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Artigo 37 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2138 de 21 de julho de 1993

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Art. 37

A dotação consignada à Reserva de contingência do Poder Executivo, na Proposta Orçamentária, será fixada em montante não inferior ao valor equivalente a 3% (três por cento) da receita corrente do Estado.