Artigo 36 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2138 de 21 de julho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 36
As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária efetuadas pelo Poder legislativo observarão o disposto no § 3º, do art. 210 da Constituição Estadual e deverão ser processadas pela Assembléia Legislativa na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei.