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Artigo 35 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2138 de 21 de julho de 1993

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Art. 35

O Poder Executivo estabelecerá, com base nos limites fixados na Lei do Orçamento Anual quadros de cotas mensais e trimestrais de despesa de modo a manter, durante o exercício, o equilíbrio entre receita arrecadada e a despesa realizada.