Artigo 35 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2138 de 21 de julho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 35
O Poder Executivo estabelecerá, com base nos limites fixados na Lei do Orçamento Anual quadros de cotas mensais e trimestrais de despesa de modo a manter, durante o exercício, o equilíbrio entre receita arrecadada e a despesa realizada.