Artigo 34, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2138 de 21 de julho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 34
O Poder Executivo divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo ou entidade que integra os orçamentos de que trata esta Lei, os quadros de detalhamento de despesa, explicitando para cada categoria de programação, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos.
§ 1º
O detalhamento da Lei Orçamentária, bem como dos créditos adicionais, relativos aos órgãos do Poder Judiciário, respeitado o total fixado no art. 15, será autorizado, no seu âmbito, mediante Resolução do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º
O disposto no parágrafo anterior se aplica também ao Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Estado, por ato dos seus respectivos Presidentes, e ao Ministério Público, por ato do Procurador Geral da Justiça.