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Artigo 33 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2138 de 21 de julho de 1993

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Art. 33

O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado à sanção até 15 de dezembro de 1993.

§ 1º

Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Assembléia Legislativa será de imediato convocada extraordinariamente, na forma do art. 107, § 4º, inciso III, da Constituição Estadual, até que o Projeto de Lei seja aprovado, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

§ 2º

Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para sanção até o dia 31 de dezembro de 1993, fica o Poder Executivo autorizado a executar a Proposta Orçamentária para 1994, originalmente encaminhada ao Poder Legislativo em duodécimos mensais, atualizadas nos termos do art. 3º desta Lei, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária.

§ 3º

Na situação objeto do § 2º deste artigo, fica o Poder executivo autorizado a incluir, na execução orçamentária, as dotações referentes aos órgãos dos Poderes Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas, Judiciário, respeitados os limites de despesas fixados no art. 15, assim como as do Ministério Público.