Artigo 32 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2138 de 21 de julho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 32
O Poder Legislativo respeitará os seguintes prazos para a tramitação do Projeto de Lei Orçamentária:
I
até 30 de outubro de 1993 para debates, audiências públicas e inclusão na ordem do dia para discussão;
II
improrrogavelmente, até 30 de outubro de 1993, para recebimento de emendas da Comissão a que se referem os § § 1º e 2º, do art. 210, da Constituição Estadual.