Artigo 30 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2138 de 21 de julho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 30
A prestação de contas anual do Estado incluirá relatório de execução com a forma e detalhe apresentados na Lei Orçamentária, respeitada a discriminação constante do art. 13, da Lei nº 4320/64.