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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2138 de 21 de julho de 1993

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Art. 3º

Para efeito de atualização dos valores da Lei Orçamentária, o Poder Executivo divulgará o índice de correção baseado no comportamento da receita tributária própria, no período compreendido entre os meses de maio a dezembro de 1993.

Parágrafo único

- O Poder Executivo atualizará, trimestralmente, durante a execução orçamentária, no ano de 1994, os valores da Lei Orçamentária com base em indicadores macroeconômicos oficiais, conjugados ao comportamento da receita tributária própria, que serão divulgados quando da atualização.