Artigo 29 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2138 de 21 de julho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 29
O Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão a que se refere o art. 210, § 1º, da Constituição Estadual, sobre informações e dados quantitativos e qualitativos contidos na proposta orçamentária.