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Artigo 29 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2138 de 21 de julho de 1993

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Art. 29

O Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão a que se refere o art. 210, § 1º, da Constituição Estadual, sobre informações e dados quantitativos e qualitativos contidos na proposta orçamentária.