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Artigo 27, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2138 de 21 de julho de 1993

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Art. 27

Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará a programação dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação indicando-se, para cada uma:

I

o orçamento a que pertence;

II

à natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação: DESPESAS CORRENTES - Pessoal e Encargos - Material de Consumo - Serviços de Terceiros e Encargos - Juros e Encargos da Dívida - Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL - Investimentos - Inversões Financeiras - Amortização da Dívida - Outras Despesas de Capital

§ 1º

A classificação a que se refere o inciso II deste artigo corresponde aos grupamentos de elementos de natureza da despesa, em conformidade com a especificação constante no art. 13, da Lei nº4320/64.

§ 2º

As despesas e as receitas dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.

§ 3º

A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros, demonstrativos:

I

das receitas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964;

II

da natureza das despesas para cada órgão;

III

da despesa por fonte de recursos, para cada órgão;

IV

dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;

V

dos investimentos consolidados previstos nos três orçamentos do Estado; e,

VI

dos recursos destinados às despesas com Pessoal e Encargos Sociais.

§ 4º

Além do disposto no caput deste artigo, serão apresentados o resumo geral das despesas dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos.

§ 5º

As propostas de modificação no Projeto de Lei Orçamentária, bem como os projetos de créditos adicionais, a que se refere o art. 210, da Constituição Estadual, somente serão apreciadas se apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas nesta Lei e a indicação dos recursos compensatórios correspondentes.