Artigo 27, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2138 de 21 de julho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 27
Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará a programação dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação indicando-se, para cada uma:
I
o orçamento a que pertence;
II
à natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação: DESPESAS CORRENTES - Pessoal e Encargos - Material de Consumo - Serviços de Terceiros e Encargos - Juros e Encargos da Dívida - Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL - Investimentos - Inversões Financeiras - Amortização da Dívida - Outras Despesas de Capital
§ 1º
A classificação a que se refere o inciso II deste artigo corresponde aos grupamentos de elementos de natureza da despesa, em conformidade com a especificação constante no art. 13, da Lei nº4320/64.
§ 2º
As despesas e as receitas dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.
§ 3º
A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros, demonstrativos:
I
das receitas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964;
II
da natureza das despesas para cada órgão;
III
da despesa por fonte de recursos, para cada órgão;
IV
dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
V
dos investimentos consolidados previstos nos três orçamentos do Estado; e,
VI
dos recursos destinados às despesas com Pessoal e Encargos Sociais.
§ 4º
Além do disposto no caput deste artigo, serão apresentados o resumo geral das despesas dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos.
§ 5º
As propostas de modificação no Projeto de Lei Orçamentária, bem como os projetos de créditos adicionais, a que se refere o art. 210, da Constituição Estadual, somente serão apreciadas se apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas nesta Lei e a indicação dos recursos compensatórios correspondentes.