Artigo 23, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2138 de 21 de julho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 23
Na programação de investimentos serão observadas as prioridades constantes do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único
- Não poderão ser programados investimentos sem prévia comprovação da sua viabilidade e incompatíveis com as prioridades gerais do Estado.