Artigo 20 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2138 de 21 de julho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 20
O Orçamento da Seguridade Social discriminará os recursos do Estado e a transferência de recursos da União pela execução descentralizada das ações de saúde, conforme estabelecido no art. 292, parágrafo único, da Constituição Estadual.