Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2138 de 21 de julho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes no mês de maio de 1993.
Parágrafo único
- As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de maio de 1993.