Artigo 19 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2138 de 21 de julho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 19
A proposta orçamentária da Seguridade Social deverá obedecer às prioridades constantes do Anexo II desta Lei.
A proposta orçamentária da Seguridade Social deverá obedecer às prioridades constantes do Anexo II desta Lei.