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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2138 de 21 de julho de 1993

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Art. 18

O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos 284, 287 e 305, da Constituição Estadual, abrangendo, dentre outros, os recursos provenientes de receitas próprias dos Órgãos, Fundos e Entidades que, por sua natureza, devam integrar o orçamento de que trata esta Seção.