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Artigo 17, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2138 de 21 de julho de 1993

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Art. 17

A emissão de títulos da dívida pública estadual será limitada ao atendimento das necessidades relativas:

I

ao serviço da dívida e do seu refinanciamento;

II

aos investimentos prioritários;

III

ao aumento de capital das Empresas Públicas e sociedades de Economia Mista em que e Estado detenha a maioria do capital social com ao direito a voto;

IV

ao refinanciamento da dívida externa de responsabilidade do Tesouro Estadual; e

V

no que couber, ao disposto na Lei Federal nº 8388, de 30 de dezembro de 1991.