Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 17, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2138 de 21 de julho de 1993

Acessar conteúdo completo

Art. 17

A emissão de títulos da dívida pública estadual será limitada ao atendimento das necessidades relativas:

I

ao serviço da dívida e do seu refinanciamento;

II

aos investimentos prioritários;

III

ao aumento de capital das Empresas Públicas e sociedades de Economia Mista em que e Estado detenha a maioria do capital social com ao direito a voto;

IV

ao refinanciamento da dívida externa de responsabilidade do Tesouro Estadual; e

V

no que couber, ao disposto na Lei Federal nº 8388, de 30 de dezembro de 1991.