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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2138 de 21 de julho de 1993

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Art. 16

As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário e do Ministério Público deverão ser elaboradas na forma e conteúdo estabelecidos na presente Lei.

Parágrafo único

- Para efeito do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo encaminhará aos Poderes Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, até 30 de junho do corrente ano, a estimativa da receita tributária própria do Estado referida no artigo 15 para o Exercício Fiscal de 1994.