Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2138 de 21 de julho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 16
As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário e do Ministério Público deverão ser elaboradas na forma e conteúdo estabelecidos na presente Lei.
Parágrafo único
- Para efeito do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo encaminhará aos Poderes Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, até 30 de junho do corrente ano, a estimativa da receita tributária própria do Estado referida no artigo 15 para o Exercício Fiscal de 1994.