Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 15, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2138 de 21 de julho de 1993

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Para efeito do disposto nos arts. 123, § 6º, 152, § § 1º e 3º, 209 e 213, da Constituição Estadual, ficam estipulados os seguintes limites para os Poderes Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário:

I

O Poder Legislativo terá uma dotação global na proposta orçamentária para 1994 de 5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento) da receita tributária estadual, sendo 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) para o Tribunal de Contas do Estado.

II

O Poder Judiciário terá uma dotação na proposta orçamentária para 1994 correspondente a no mínimo, de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) da receita tributária estadual.