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Artigo 15, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2138 de 21 de julho de 1993

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Art. 15

Para efeito do disposto nos arts. 123, § 6º, 152, § § 1º e 3º, 209 e 213, da Constituição Estadual, ficam estipulados os seguintes limites para os Poderes Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário:

I

O Poder Legislativo terá uma dotação global na proposta orçamentária para 1994 de 5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento) da receita tributária estadual, sendo 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) para o Tribunal de Contas do Estado.

II

O Poder Judiciário terá uma dotação na proposta orçamentária para 1994 correspondente a no mínimo, de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) da receita tributária estadual.