Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2138 de 21 de julho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 12
somente será permitida a inclusão na Lei Orçamentária , bem como em suas alterações, de dotações a título de subvenções sociais, para transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos e que atendam ao disposto no parágrafo único, do art. 315, da Constituição Estadual, e, no caso do Poder Público, somente as destinadas a municípios para atendimento às ações de assistência social.