Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2138 de 21 de julho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 11
A despesa com transferência de recursos do Estado para os Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento, ressalvada a destinada a atender calamidade pública, só poderá ser concretizada se o município comprovar que:
I
instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previstos nos artigos 194 e 200 da Constituição Estadual;
II
arrecada todos os impostos que lhe cabem, previstos no artigo 200 da Constituição Estadual;
Parágrafo único
- As transferências a que se refere o caput deste artigo deverão ter finalidade específica.