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Artigo 11, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2138 de 21 de julho de 1993

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Art. 11

A despesa com transferência de recursos do Estado para os Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento, ressalvada a destinada a atender calamidade pública, só poderá ser concretizada se o município comprovar que:

I

instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previstos nos artigos 194 e 200 da Constituição Estadual;

II

arrecada todos os impostos que lhe cabem, previstos no artigo 200 da Constituição Estadual;

Parágrafo único

- As transferências a que se refere o caput deste artigo deverão ter finalidade específica.