Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2138 de 21 de julho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 10
É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Estado, inclusive das receitas próprias das entidades e empresas públicas, para clubes e associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, exceto nos casos em que esses recursos venham a ser destinados a creches e instituições para o atendimento pré-escolar, do idoso e do portador de deficiência.