Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2051 de 31 de dezembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica concedida gratuidade de entrada nos Estádios, Ginásios Esportivos e Parques Aquáticos do Estado do Rio de Janeiro, em todas as competições que se realizarem, às pessoas portadoras de deficiências.