Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2050 de 30 de dezembro de 1992
Art. 1º
Fica acrescentado ao Art. 1º da Lei nº 1748, de 19 de novembro de 1990 o seguinte Parágrafo único. " Art. 1º - .................................................................................................... Parágrafo único - Fica vedada a cobrança ao usuário do estabelecimento a que se refere esta Lei, de qualquer quantia pela sua utilização. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.