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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2049 de 22 de dezembro de 1992


Art. 7º

As circunstâncias atenuantes e agravantes a serem utilizadas na aplicação das penalidades previstas nesta Lei são as mesmas contidas nos incisos I e II do Art. 37 do Decreto Federal nº 88274, de 06 de junho de 1990, que regulamenta a Lei Federal nº 6938 de 31 de agosto de 1981.