Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2049 de 22 de dezembro de 1992


Art. 4º

A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei será exercida pela Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA de acordo com o inciso II do Artigo 4º do decreto-lei nº 134, de 16 de junho de 1975.

Parágrafo único

- A fiscalização a que se refere este artigo poderá, mediante convênio, ser cometida por outros órgãos ou entidades da Administração Direta, Indireta ou Fundações do Estado, bem como órgão da Administração Municipal.