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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2047 de 20 de dezembro de 1992


Art. 1º

O não cumprimento do disposto na Lei 1177 de 21 de julho de 1987, acarretará ao estabelecimento comercial infrator as seguintes sanções:

I

Pela primeira vez, advertência por escrito da autoridade fiscalizadora;.

II

Na reincidência, terá seu estabelecimento fechado, para uso, pelo período de 07 dias úteis.

III

A sanção prevista no item anterior será duplicada tantas vezes quantas forem as reincidências.