Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2043 de 11 de dezembro de 1992
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO ESTADUAL NORTE FLUMINENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1992.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a denominação FUNDAÇÃO ESTADUAL NORTE FLUMINENSE, uma Fundação que se regerá por estatuto aprovado por decreto.
Art. 2º
A Fundação será uma entidade autônoma e adquirirá personalidade jurídica de direito privado a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados o Estatuto e o decreto que o aprovar.
Art. 3º
A Fundação terá por objetivos: 1 - Manter e desenvolver a Universidade Estadual do Norte Fluminense, instituição de ensino superior, de pesquisa e de estudo em todos os ramos do saber e de divulgação científica, técnica e cultural. 2 - Implantar e incrementar o Parque de Alta Tecnologia do Norte Fluminense, instituição de desenvolvimento tecnológico e industrial, responsável pela transferência, absorção de novas tecnologias de processo ou produto.
Parágrafo único
- Para a consecução desse objetivo a Fundação poderá:
I
II
Elaborar, supervisionar e implantar projetos de P&D e industriais de inovação tecnológica de processo ou produto;
III
Prestar serviços de consultoria especializada nos seus campos de atividades;
IV
Adquirir bens a qualquer título, inclusive os direitos de propriedade intelectual ou industrial;
V
Exercer outras atividades produtivas compatíveis com sua área de atuação.
Art. 4º
Constituem Patrimônio da Fundação:
I
O acervo de bens móveis e imóveis, ação de direitos e outros valores:
a
que lhe forem destinados pelos Poderes Executivos Federal, Estadual e Municipais;
II
Doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas;
III
Bens e direitos de que venha a ser titular.
§ 1º
Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seu objetivo, podendo para tal fim ser alienados, com exceção das doações com cláusulas que vedem sua alienação.
§ 2º
No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º
Constituem receita da Fundação:
I
Dotações consignadas em orçamento da União, Estado e Municípios ou resultantes de fundo de programas especiais;
II
Auxílios ou subvenções de Poderes, órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
III
Rendas auferidas com a prestação de serviços e outras atividades produtivas;
IV
Outras rendas.
Art. 6º
A Fundação terá como órgão supremo um Conselho CURADOR, composto por 7 (sete) membros e 2 (dois) suplentes, dentre eles o Presidente da Fundação que acumulará as Presidências.
Parágrafo único
- Os demais membros do Conselho serão escolhidos, uns e outros, entre pessoas de ilibada reputação e notória competência, renovando-se, a cada 2 (dois) anos, pela sua metade.
Art. 7º
Os membros do Conselho CURADOR exercerão mandato de 4 (quatro) anos podendo ser reconduzidos.
§ 1º
Os membros e suplentes do primeiro Conselho CURADOR serão designados por livre escolha do Governador do Estado do Rio de Janeiro, sendo a metade para período de 2 (dois) anos e a outra metade para período de 4 (quatro) anos.
§ 2º
A renovação do Conselho far-se-á por escolha e nomeação do Governador do Estado do Rio de Janeiro entre os nomes de uma lista tríplice apresentada, para cada vaga pelo Conselho CURADOR.
Art. 8º
O Presidente da Fundação será nomeado ad nutum pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, entre pessoas de alta competência e reputação.
Parágrafo único
- O mandato do Presidente da Fundação coincidirá com o do Governador do Estado.
Art. 9º
Fica autorizada a abertura de Crédito Especial à Secretaria Extraordinária de Programas Especiais, destinado a custear a implantação da Fundação Estadual Norte Fluminense.
Art. 10º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 1740, de 08 de novembro de 1990 e demais disposições em contrário.
LEONEL BRIZOLA Governador