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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2043 de 11 de dezembro de 1992

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO ESTADUAL NORTE FLUMINENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1992.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a denominação FUNDAÇÃO ESTADUAL NORTE FLUMINENSE, uma Fundação que se regerá por estatuto aprovado por decreto.

Art. 2º

A Fundação será uma entidade autônoma e adquirirá personalidade jurídica de direito privado a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados o Estatuto e o decreto que o aprovar.

Art. 3º

A Fundação terá por objetivos: 1 - Manter e desenvolver a Universidade Estadual do Norte Fluminense, instituição de ensino superior, de pesquisa e de estudo em todos os ramos do saber e de divulgação científica, técnica e cultural. 2 - Implantar e incrementar o Parque de Alta Tecnologia do Norte Fluminense, instituição de desenvolvimento tecnológico e industrial, responsável pela transferência, absorção de novas tecnologias de processo ou produto.

Parágrafo único

- Para a consecução desse objetivo a Fundação poderá:

I

Obter recursos destinados as suas atividades;Revogado pelo art. 11 da Lei 2902/98

II

Elaborar, supervisionar e implantar projetos de P&D e industriais de inovação tecnológica de processo ou produto;

III

Prestar serviços de consultoria especializada nos seus campos de atividades;

IV

Adquirir bens a qualquer título, inclusive os direitos de propriedade intelectual ou industrial;

V

Exercer outras atividades produtivas compatíveis com sua área de atuação.

Art. 4º

Constituem Patrimônio da Fundação:

I

O acervo de bens móveis e imóveis, ação de direitos e outros valores:

a

que lhe forem destinados pelos Poderes Executivos Federal, Estadual e Municipais;

II

Doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas;

III

Bens e direitos de que venha a ser titular.

§ 1º

Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seu objetivo, podendo para tal fim ser alienados, com exceção das doações com cláusulas que vedem sua alienação.

§ 2º

No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5º

Constituem receita da Fundação:

I

Dotações consignadas em orçamento da União, Estado e Municípios ou resultantes de fundo de programas especiais;

II

Auxílios ou subvenções de Poderes, órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

III

Rendas auferidas com a prestação de serviços e outras atividades produtivas;

IV

Outras rendas.

Art. 6º

A Fundação terá como órgão supremo um Conselho CURADOR, composto por 7 (sete) membros e 2 (dois) suplentes, dentre eles o Presidente da Fundação que acumulará as Presidências.

Parágrafo único

- Os demais membros do Conselho serão escolhidos, uns e outros, entre pessoas de ilibada reputação e notória competência, renovando-se, a cada 2 (dois) anos, pela sua metade.

Art. 7º

Os membros do Conselho CURADOR exercerão mandato de 4 (quatro) anos podendo ser reconduzidos.

§ 1º

Os membros e suplentes do primeiro Conselho CURADOR serão designados por livre escolha do Governador do Estado do Rio de Janeiro, sendo a metade para período de 2 (dois) anos e a outra metade para período de 4 (quatro) anos.

§ 2º

A renovação do Conselho far-se-á por escolha e nomeação do Governador do Estado do Rio de Janeiro entre os nomes de uma lista tríplice apresentada, para cada vaga pelo Conselho CURADOR.

Art. 8º

O Presidente da Fundação será nomeado ad nutum pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, entre pessoas de alta competência e reputação.

Parágrafo único

- O mandato do Presidente da Fundação coincidirá com o do Governador do Estado.

Art. 9º

Fica autorizada a abertura de Crédito Especial à Secretaria Extraordinária de Programas Especiais, destinado a custear a implantação da Fundação Estadual Norte Fluminense.

Art. 10º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 1740, de 08 de novembro de 1990 e demais disposições em contrário.


LEONEL BRIZOLA Governador

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