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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2040 de 28 de abril de 1992

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Art. 9º

As despesas com juros e outros encargos e de amortização da dívida, exceto a parcela referente à dívida mogbiliária estaudal, deverão considerar na Lei Orçamentária apenas as operações contratadas, com prioridades e autorizações concedidas.