Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2040 de 28 de abril de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As despesas com juros e outros encargos e de amortização da dívida, exceto a parcela referente à dívida mogbiliária estaudal, deverão considerar na Lei Orçamentária apenas as operações contratadas, com prioridades e autorizações concedidas.