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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2040 de 28 de abril de 1992

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Art. 8º

As despesas com custeio administrativo e operacional da Administração Estadual, exceto na área de educação básica, só poderão ter suas dotações reajustadas respeitado o percentual de variação das receitas correntes do Estado, salvo nos caos de comprrovada insuficiência decorrente de incremento físico de serciços essenciais prestados à comunidade ou de novas atribuições recegbidas no exercício de 1992 ou no decorrer de 1993.