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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2040 de 28 de abril de 1992

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Art. 7º

Para efeito do disposto no art. 210, § 1º, incisos I e II, da Constituição Estadual, as despesas com Pessoal e Encargos Sociais só poderão ter reajustes respeitados o percentual de variação das receitas correntes do Estado e o limite estabelecido no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórios da Constituição Estadual.

§ 1º

Nas propostas de reajuste salarial dos servidores públicos encaminhadas à Assembléia Legislativa, o Poder Executivo, observados os dispositivos constitucionais, adotará critérios que objetivem uma política salarial justa, visando eliminar as distorções existentes.

§ 2º

o disposto no caput e no § 1º deste artigo aplica-se também, e individualmente, a todos os órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.