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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2040 de 28 de abril de 1992

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Art. 6º

A Lei Orçamentária abrangerá o Orçamento Fiscal referente aos Poderes, seus Fundos, as Autarquias, as Fundações Instituídas e mantidas pelo Poder Público, os orçamentos das Empresas e Sociedade de Economia Mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, bem como o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades a ela vinculados.