Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2040 de 28 de abril de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Lei Orçamentária abrangerá o Orçamento Fiscal referente aos Poderes, seus Fundos, as Autarquias, as Fundações Instituídas e mantidas pelo Poder Público, os orçamentos das Empresas e Sociedade de Economia Mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, bem como o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades a ela vinculados.