Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2040 de 28 de abril de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Lei Orçamentária observará, quanto aos serus efeitos econômicos e sociais, os seguintes princípios:
I
valorização e resgate do setor público como gestor de bens e serviços essenciais;
II
priorização para projetos de educação fundamental, proteção à criança, saúde e saneamento básico;
III
austeridade na utilização dos recursos públicos;
IV
preservação do interesse público e defesa do seu patrimônio;
V
fortalecimento da capacidade de investimentos do Estado, em particular para a área social básica e de infra-estrutura econômica e proteção ambiental;
VI
incremento da receita tributária estadual, através da melhoria dos sistemas de fiscalização e arrecadação.