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Artigo 37 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2040 de 28 de abril de 1992

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Art. 37

A dotação consignada à Reserva de Contingência do Poder Executivo, no Projeto da Lei Orçamentária, será fixada em montante não inferior ao valor equivalente a 3% (três por cento) da receita corrente do Estado.