Artigo 36 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2040 de 28 de abril de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 36
As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária efetuadas pelo Poder legislativo observarão o disposto no § 3º, do Art. 207, da Constituiçãoi Estadual e deverão ser processadas pela Assembléia Legislativa na forma e conteúdo estabelecidos nesta lei.