Artigo 35 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2040 de 28 de abril de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 35
O Poder Executivo, para efeito da execução dos orçamentos de que trata o art. 6º desta lei, estabelecerá, com base nos limites fixados na lei do Orçamento Anual qualdros de cotas mensais e trimestrais de despesa.