Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 34, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2040 de 28 de abril de 1992

Acessar conteúdo completo

Art. 34

O Poder Executivo divulgará, por unidade orçamentária de cada órgãos, fundo ou entidade que integra os orçamentos de que esta Lei, os quadros de detalhamentos de despesa, explicitando, para cada categoria de programação, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos.

§ 1º

o detalhamento da Lei Orçamentária, bem como dos créditos adicionais, relativos aos órgãos do Poder Judiciário, respeitado o total fixado no art. 15, será autorizado, no seu âmbito, mediante Resolução do Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º

O disposto no Parágrafo anterior se aplica também ao Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Constas do Estado, por ato dos seus respectivos Presidentes, e ao Ministério Público, por ato do Procurador Geral da Justiça.