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Artigo 33 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2040 de 28 de abril de 1992

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Art. 33

O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado à sanção até 15 de dezembro de 1992.

§ 1º

Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Assembléia Legislativa será de imediato convocada extraordinariamente, na forma do art. 107, § 4º , inciso III, da Constituição estadual, até que o Projeto de lei seja aprovado, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

§ 2º

Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para sanção até o dia 31 de dezembro de 1992, fica o Poder executivo autorizado a executar a Proposta Orçamentária par 1993, originalmente encaminhada ao Poder Legislativo em duodécimos mensais, atualizadas nos termos do art. 3º desta Lei, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária.

§ 3º

Na situação objeto do § 2º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a incluir, na execução orçamentária, as dotações referentes aos órgãos dos Poderes Legislativos, inclusive o Tribunal de Constas do Estado, e Judiciário, respeitados os limites de despesa fixados no art. 15.