Artigo 32, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2040 de 28 de abril de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 32
O Poder Legislativo respeitará os seguintes prazos para a tramitação do Projeto de Lei Orçamentária:
I
até 30 de outubro de 1992 para debates, audiências públicas e inclusão na ordem do dia para discussão;
II
improrrogavelmente, até 30 de outubro de 1992, para recebimento de emendas na Comissão a que se referem os parágrafos 1º e 2º, do argigo 207, da Constituição Estadual.