Artigo 30 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2040 de 28 de abril de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 30
A prestação de contas anual do Estado incluirá relatório de execução com a forma e detalhe apresentados na Lei Orçamentária, respeitada a discriminação constante do Art. 13 da Lei nº 4320/64.