Artigo 24 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2040 de 28 de abril de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos Fiscal e da Seguriadade Social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previdstas nos respectivos orçamentos.