Artigo 21, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2040 de 28 de abril de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 21
O Poder ewxecutivo considerará na estimativa da receita orçamentária as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária estadual.
§ 1º
A justificativa ou mensagem que acompanhe o Projeto de Lei de alteração da legislação tributária discriminará os recursos esperados em decorrência da alteração proposta.
§ 2º
Caso as alterações não sejam aprovadas, as despesas correspondentes, se aprovadas na Lei Orçamentária, terão sua realização cancelada, mediante decreto no Poder Executivo.