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Artigo 20 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2040 de 28 de abril de 1992

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Art. 20

O Orçamento da Seguridade Social discriminará os recursos do Estado e a transferência de recursos da União pela execução descentralizada das ações de saúde, conforme estabelecido no art. 289, Parágrafo Único, da Constituição Estadual.