Artigo 17, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2040 de 28 de abril de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 17
A emissão de títulos da dívida pública estadual será limitada ao atendimento das necessidades relativas:
I
ao serviço da dívida e do seu refinanciamento;
II
aos investimentos prioritários;
III
ao aumento de capital das Empresas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do capital com direito a voto;
IV
ao refinanciamento da dívida externa de responsabilidade do Tesouro Estadual;e,
V
no que couber, ao disposto na Lei Federal nº 8388, de 30 de dezembro de 1991.