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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2040 de 28 de abril de 1992

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Art. 15

Para efeito do disposto nos arts. 123, § 6º, 149, § § 1º e 3º, 206 e 210 da Constituição Estadual, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, inclusive o tribunal de Constas do Estado, e Judiciário:

I

o Poder Legislativo terá uma dotação global, na proposta orçamentária para 1993, igual a 4% (quatro por cento) da Receita Tributária Estadual, sendo 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) para o Tribunal de Contas do Estado.

II

O Poder Judiciário terá uma dotação global, na proposta orçamentária para 1993, correspondente a 6% (seis por cento) da Receita Tributária Estadual.