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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2040 de 28 de abril de 1992

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Art. 12

Somente será permitida a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de dotações a título de subvenções sociais, para transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos e que atendam ao disposot no Parágrafo Único, do art. 312, da Constituição Estadual, e, no caso do Poder Público, somente as destinadas a Municípios para atendimento às ações de assistência social.