Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2040 de 28 de abril de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 11
A despesa com transferência de recursos do Estado para os Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento, ressalvada a destinada a atender calamidade pública, só poderá ser concretizada se o município comprovar que:
I
instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previstos nos artigos 191 e 197 da Constituição Estadual;
II
arrecada todos os impostos que lhe cabem, previstos no artigo 197 da Constituição Estadual.
Parágrafo único
- As tgransferências a que se refere o caput deste artigo deverão ter finalidade específica.